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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6699, de 26 de outubro de 2020

Nº 6699/2020

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Art. 1. Art. 7. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Fábio Felix)

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo, a fim de assegurar ao usuário do Passe Livre Estudantil o direito de ser previamente notificado sobre a possibilidade de bloqueio do benefício.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 7º da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Havendo fundados indícios de uso indevido do Passe Livre Estudantil, o beneficiário deve ser imediata e previamente notificado para se manifestar no prazo de 10 dias, a contar do recebimento da notificação.
Parágrafo únicoApós a manifestação do beneficiário, os operadores do STPC/DF e do Metrô/DF estão autorizados a recolher ou bloquear, provisoriamente, o cartão e promover abertura de processo administrativo sumário para apurar irregularidades, garantida a ampla defesa e o contraditório.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 26 de outubro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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