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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6675, de 21 de setembro de 2020

Nº 6675/2020

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Júlia Lucy)

Altera a Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, que dispõe sobre as autorizações para localização e funcionamento de atividades econômicas e auxiliares e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.547, de 6 de outubro de 2015, passa a vigorar acrescida dos arts. 5º-A e 5º-B, com as seguintes redações:
Art. 5-A.
O descumprimento, pelo poder público, dos prazos regulamentares para emissão das autorizações previstas no art. 1º implica o reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento, desde que o interessado tenha apresentado todos os documentos, previamente indicados e tornados públicos, necessários à instrução formal do processo.
§ 1ºO indeferimento da emissão das autorizações previstas no art. 1º deve ser motivado e somente revoga automaticamente os efeitos do reconhecimento tácito previsto no caput após oportunizada a manifestação do interessado, por meio de recurso administrativo dotado de efeito suspeito.
§ 2ºNão subsistem direitos ao interessado que tiver revogados os efeitos do reconhecimento tácito das autorizações previstas no art. 1º.
§ 3ºNão é concedida autorização tácita no caso de empreendimentos de alto ou médio risco, os quais devem ser definidos em regulamento.
§ 4ºO reconhecimento tácito da Viabilidade de Localização e da Licença de Funcionamento previsto no caput não se aplica quando a titularidade da solicitação for de agente público ou seu cônjuge, companheiro ou parente em linha reta ou colateral, por consanguinidade ou afinidade, até o 3º grau, dirigida a autoridade administrativa ou política do próprio órgão ou entidade da administração pública em que desenvolva suas atividades funcionais.
§ 5ºNo caso de autorização tácita, o empreendedor que causar eventual lesão à saúde humana ou à integridade do meio ambiente ou qualquer outro dano decorrente da atividade exercida é responsabilizado civil, penal e administrativamente pelos atos causados, assim como os agentes públicos e privados que concorreram para o evento.
Art. 5-B.
Tratando-se de microempresas e empresas de pequeno porte consideradas de baixo risco, conforme disposto na Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006, aplicam-se as disposições contidas no art. 3º, caput, I, e § 1º, I e II, da Lei federal nº 13.874, de 20 de setembro de 2019.
Parágrafo únicoAplicam-se as resoluções do Comitê para Gestão da Rede Nacional para a Simplificação do Registro e da Legalização de Empresas e Negócios – CGSIM que definem a classificação de atividades consideradas de baixo risco, até que o Distrito Federal edite classificação própria.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor 120 dias após a data de sua publicação.

Brasília, 21 de setembro de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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