Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 6673, de 21 de setembro de 2020
Nº 6673/2020
(Autoria do Projeto: Deputado Roosevelt Vilela)
Altera a Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, que institui a meia-entrada para os estudantes das escolas públicas e particulares do Distrito Federal.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
A Lei nº 3.520, de 3 de janeiro de 2005, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 2º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
Para usufruto do benefício referido no art. 1º, é obrigatória a apresentação de carteira de identidade estudantil, em meio físico ou digital, emitida pelas entidades estudantis ou pelo Governo do Distrito Federal e autenticada pelos respectivos estabelecimentos de ensino público ou privado, por meio de ficha cadastral emitida para a obtenção dela que contenha os dados do aluno, tais como nome, série, turma e turno. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
IIo art. 3º é acrescido do seguinte inciso III:
IIIGoverno do Distrito Federal. o art. 3º é acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se seu parágrafo único para § 1º:
§ 2ºPara o cumprimento do disposto no caput, o Governo do Distrito Federal pode firmar parceria com entidades públicas ou privadas, vedada qualquer cobrança para emissão das carteiras de identidade estudantil.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 21 de setembro de 2020
132º da República e 61º de Brasília
IBANEIS ROCHA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.