A Lei nº 3.035, de 18 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações:Io art. 9º é acrescido do inciso VI, com a seguinte redação:
VIdivulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público.
IIo art. 12, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
§ 1ºPara os meios de dimensão especial fixos no solo, a área máxima de exposição da face não pode ultrapassar 60 metros quadrados. (Parágrafo Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
IIIo art. 12, IV, passa a vigorar com a seguinte redação: (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025)
IVespecial: aquele que possua área total de exposição superior a 35 metros quadrados e inferior ou igual a 70 metros quadrados e altura máxima de 14 metros. (Inciso Declarado(a) Inconstitucional pelo(a) ADI 0725796-09.2025.8.07.0000 de 27/06/2025) o art. 16 é acrescido do § 4º, com a seguinte redação:
§ 4ºNos Setores Bancários Norte e Sul – SBN e SBS e nos Setores Comerciais Norte e Sul – SCN e SCS, é admitida a instalação de painéis para veiculação de produtos, marcas e serviços, com ou sem patrocinador, para identificação do edifício e dos órgãos, entidades ou estabelecimentos instalados no edifício, bem como para divulgação de material de conteúdo jornalístico ou de interesse público.
Vo art. 17, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºNos lotes edificados das Entrequadras Norte e Sul – EQN e EQS, bem como dos Setores de Administração Federal Norte e Sul, Administração Municipal, Autarquias Norte e Sul, Bancário Norte e Sul, Comercial Norte e Sul e Hoteleiro Norte e Sul, é admitida apenas a instalação de meios de propaganda para identificação do edifício, dos órgãos, entidades ou dos estabelecimentos instalados no edifício, com ou sem patrocinador, e divulgação de conteúdo jornalístico ou de interesse público.
VIo art. 84 é acrescido do parágrafo único, com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA cobrança dos preços públicos e a fiscalização podem ser de responsabilidade dos órgãos, entidades ou autarquias do Distrito Federal, mediante a celebração de convênio.