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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6594, de 25 de maio de 2020

Nº 6594/2020

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Art. 1. Art. 7-A.
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(Autoria do Projeto: Deputada Arlete Sampaio)

Altera a Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006, que dispõe sobre a Política Distrital do Idoso e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Adite-se o seguinte art. 7º-A à Lei nº 3.822, de 8 de fevereiro de 2006:
Art. 7-A.
É vedado exigir o comparecimento do idoso enfermo perante órgãos públicos distritais, sendo admitidos apenas os seguintes procedimentos:
Iquando de interesse do poder público, o agente promove o contato necessário com o idoso na residência deste;
IIquando de interesse do próprio idoso, este se faz representar por procurador legalmente constituído.

Brasília, 25 de maio de 2020

132º da República e 61º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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