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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6521, de 19 de março de 2020

Nº 6521/2020

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a redução de alíquota do ICMS nas operações que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
No período de vigência da recomendação da Organização Mundial de Saúde para que os países redobrem o comprometimento contra a pandemia do Coronavírus, aplica-se a alíquota de 7% do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual, Intermunicipal e de Comunicação - ICMS para as operações internas com os produtos abaixo indicados, mantido o aproveitamento integral do crédito:
Iálcool em gel (NCM 2207.20.1);
IIinsumos para fabricar álcool em gel, exceto o consumo de energia elétrica utilizada em sua produção e as embalagens utilizadas para o acondicionamento do produto final;
IIIluvas médicas (NCM 4015.1);
IVmáscaras médicas (NCM 9020.00);
Vhipoclorito de sódio 5% (NCM 2828.90.11);
VIálcool 70% (NCM 2208.30.90).
Art. 2.
O Poder Executivo fica autorizado a reduzir a alíquota do ICMS ou a conceder a isenção do imposto nas operações referidas no art. 1º na hipótese de aprovação de convênio autorizativo pelo Conselho Nacional de Política Fazendária - Confaz.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de março de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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