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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6508, de 19 de fevereiro de 2020

Nº 6508/2020

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputados Rafael Prudente e Valdelino Barcelos)

Dispõe sobre a proibição de operar no sistema de transporte coletivo para ônibus em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Para fins de transporte coletivo de passageiros, fica proibido, em todo o Distrito Federal, o uso de veículos em desacordo com a NBR 15570:2011, editada pela Associação Brasileira de Normas Técnicas - ABNT, para operar no sistema de transporte coletivo.
§ 1ºOs sistemas de transporte coletivo que operam com ônibus não permitem novas aquisições pelas concessionárias de veículos em desacordo com a ABNT NBR 15570:2011 na sua frota.
§ 2ºOs veículos em desacordo com esta Lei existentes no sistema de transporte coletivo serão substituídos gradativamente por ônibus em conformidade com a ABNT NBR 15570:2011, observado o limite de idade média da frota para operação, conforme a legislação vigente.
Art. 2.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei, no que couber.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário, em especial as Leis nº 5.590, de 23 de dezembro de 2015, nº 5.661, de 2 de junho de 2016, e nº 6.347, de 1º de agosto de 2019.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 19 de fevereiro de 2020

132º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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