O art. 52 da Lei nº 4.949, de 2012, é acrescido de § 3º, com a seguinte redação:§ 3ºMediante prévio aviso à instituição organizadora, é assegurado à candidata lactante o direito de amamentar seus filhos de até 6 meses de idade durante a realização de provas ou etapas avaliatórias em concursos públicos na administração pública direta e indireta do Distrito Federal, nos seguintes termos:
Io direito à amamentação é garantido às crianças de até 7 meses incompletos no dia da realização da prova ou etapa avaliatória de concurso público;
IIa comprovação da idade da criança em lactação é realizada mediante declaração no ato de inscrição no concurso e apresentação da respectiva certidão de nascimento ao fiscal da prova ou etapa, no dia de sua realização;
IIIno dia da realização da prova ou da etapa avaliatória, cabe à candidata lactante indicar ao respectivo fiscal uma pessoa acompanhante que é a responsável pela guarda da criança durante o período necessário;
IVo acompanhante da candidata lactante tem acesso ao local das provas até o horário estabelecido para o fechamento dos portões, ficando com a criança em sala reservada para a amamentação, no mesmo local das provas;
Vo direito à amamentação é exercido a cada intervalo de 2 horas, por até 30 minutos por filho, devendo, em qualquer caso, a lactante se fazer acompanhar por um fiscal de prova;
VIa contagem do tempo de realização das provas é suspensa para a candidata lactante nos períodos em que esteja amamentando, compensando-se durante a realização da prova em igual período para lhe assegurar igualdade de condições com os demais candidatos;
VIIo direito previsto nesta Lei deve ser expresso em edital do concurso, estabelecendo-se prazo para que a mãe manifeste seu interesse em exercê-lo previamente à data da prova.