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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6394, de 14 de outubro de 2019

Nº 6394/2019

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta os arts. 64-A e 64-B à Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar acrescida dos arts. 64-A e 64-B, com a seguinte redação:
Art. 64-A.
No pleito a ser realizado em 2019, não será considerada a restrição imposta pelo art. 41 do presente diploma, devendo ser observado regime próprio, a seguir disposto:
§ 1ºSerá permitida a candidatura dos atuais ocupantes dos cargos de diretor e vice-diretor, mesmo que em segundo mandato.
§ 2ºO novo mandato será de exatamente 2 anos.
Art. 64-B.
No pleito a ser realizado em 2020, não será considerada a restrição imposta pelo art. 28 do presente diploma, devendo ser observado regime próprio, a seguir disposto:
§ 1ºSerá permitida a candidatura dos atuais conselheiros, mesmo que em segundo mandato.
§ 2ºO novo mandato será de exatamente 2 anos.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 14 de outubro de 2019

131º da República e 60º de Brasília

IBANEIS ROCHA

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