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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6320, de 5 de julho de 2019

Nº 6320/2019

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Professor Reginaldo Veras)

Altera o art. 6º da Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 6º da Lei n° 4.949, de 15 de outubro de 2012, é acrescido dos incisos VIII, IX e X, com a seguinte redação:
VIIIaplicar provas discursivas e de redação sem previsão editalícia da quantidade máxima de linhas disponíveis para o candidato;
IXdiminuir a nota atribuída pelo examinador em recurso administrativo contra os critérios de correção das questões discursivas e de redação;
Xaplicar provas práticas que exijam o uso e manejo de equipamentos e programas de computador sem especificação prévia dos modelos e versões a serem utilizados pelo candidato.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 11 de julho de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

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