Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6311, de 17 de junho de 2019

Nº 6311/2019

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Jaqueline Silva)

Proíbe a cobrança pelas instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal de taxa de material escolar de uso coletivo.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam as instituições de ensino privadas sediadas no Distrito Federal proibidas de cobrar de seus alunos e pais de alunos qualquer taxa ou outro tipo de valor para aquisição de material de ensino de uso coletivo.
Art. 2.
O descumprimento desta Lei implica pena de multa ao estabelecimento infrator na proporção de R$10.000,00 por aluno matriculado.
Art. 3.
A reincidência na infração resulta na aplicação das seguintes penalidades, consecutivamente:
Imulta simples na forma do art. 2º;
IIpena de multa aplicada em dobro;
IIIsuspensão temporária do alvará de funcionamento, até a regularização e retirada das cobranças.
Art. 4.
O Poder Executivo regulamentará esta Lei no prazo de 120 dias.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2019

DEPUTADO RAFAEL PRUDENTE

Presidente

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo