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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6175, de 16 de julho de 2018

Nº 6175/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, que institui o Domicílio Fiscal Eletrônico no Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 5.910, de 13 de julho de 2017, passa a vigorar com as seguintes alterações: Fica instituído o Domicílio Fiscal Eletrônico - DF-e, aplicável aos sujeitos passivos do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação - ICMS e do Imposto sobre Serviços de Qualquer Natureza - ISS obrigados, na forma da legislação, à entrega do Livro Fiscal Eletrônico - LFe ou à prestação de informações econômico-fiscais relativas a esses impostos, ainda que na condição de responsáveis por substituição tributária estabelecidos em outras unidades da federação.
Io caput do art. 1º passa a vigorar com a seguinte redação:
IIo art. 6º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºOs originais dos documentos digitalizados a que se refere o § 1º devem ser preservados pelo seu detentor durante o prazo decadencial previsto na legislação tributária ou até que o crédito tributário esteja definitivamente constituído, existindo processo administrativo fiscal contencioso em andamento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 16 de julho de 2018

130º da República e 59º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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