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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6141, de 7 de maio de 2018

Nº 6141/2018

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

Altera a Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, que dispõe sobre os serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal, instituído pela Lei Orgânica do Distrito Federal, e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O Art. 59 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, passa a vigorar acrescido do seguinte § 1º, renumerado o parágrafo único para § 2º:
§ 1ºAs empresas que ganharam a licitação ou que temporariamente passaram a operar nos serviços de transporte público coletivo integrantes do Sistema de Transporte do Distrito Federal ficam obrigadas a contratar os trabalhadores das operadoras que estavam prestando os serviços na localidade.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 08 de maio de 2018

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

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