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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6094, de 2 de fevereiro de 2018

Nº 6094/2018

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Art. 1.
Fica instituído o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal, que visa:
Iao enfrentamento:
a)da poluição visual;
b)da degradação paisagística;
IIao atendimento do interesse público;
IIIà ordenação da paisagem do Distrito Federal com respeito aos seus atributos históricos e culturais;
IVà promoção do conforto ambiental e da estética urbana do Distrito Federal.
Parágrafo únicoÉ objetivo do programa de que trata o caput assegurar, entre outros:
Ibem-estar estético e ambiental da população;
IIproteção, preservação e recuperação do patrimônio arqueológico, histórico, cultural, artístico, paisagístico, de consagração popular, bem como valorização do meio ambiente urbano;
IIIpercepção dos elementos referenciais da paisagem e preservação das características peculiares dos logradouros e das edificações públicas e particulares;
IVequilíbrio de interesses dos diversos agentes atuantes no Distrito Federal para promoção da melhoria da sua paisagem;
Vreconhecimento da prática do grafite como manifestação artística e cultural.

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Institui o Programa de Combate a Pichações no Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para fins de aplicação desta Lei, considera-se ato de pichação riscar, desenhar, escrever, borrar ou por outro meio conspurcar edificações públicas ou particulares ou suas respectivas fachadas, equipamentos públicos, monumentos ou coisas tombadas e elementos do mobiliário urbano.
Parágrafo únicoFicam excluídos do programa instituído por esta Lei os grafites realizados com o objetivo de valorizar o patrimônio público ou privado mediante manifestação artística, desde que:
Ino caso de bem privado, consentidos pelo proprietário e, quando couber, pelo locatário ou arrendatário;
IIno caso de bem público, haja:
a)autorização do órgão competente;
b)observância das normas editadas pelos órgãos públicos responsáveis pela preservação e pela conservação do patrimônio histórico e artístico.
Art. 3.
O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 5.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. O ato de pichação constitui infração administrativa passível de multa no valor de R$ 25.000,00, independentemente das sanções penais cabíveis e da obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados. (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
§ 1ºSe o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa será de R$ 10.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. Se o ato for realizado em monumento ou bem tombado, a multa é de R$ 100.000,00, além do ressarcimento das despesas de restauração do bem pichado. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
§ 2ºEm caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro. Em caso de reincidência, a multa deve ser aplicada em dobro. (Parágrafo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
Art. 4.
Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana, que, cumprido integralmente: Até o vencimento da multa, o responsável pode firmar termo de compromisso de reparação da paisagem urbana - Tecom, que, cumprido integralmente: (Artigo Alterado(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
Iafasta a incidência:
a)das sanções de multa previstas no art. 3º;
b)desde que o infrator não seja reincidente, da sanção prevista no art. 7º, caput;
IIpode excluir, nos termos da legislação, a obrigação de indenizar os danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
§ 1ºO termo de compromisso de reparação da paisagem urbana deve fixar, como contrapartida por parte do infrator, preferencialmente:
Ia reparação do bem por ele pichado ou a prestação de serviço em outra atividade urbana equivalente, a critério da autoridade competente;
IIa adesão a programa educativo destinado a incentivar o desenvolvimento da prática do grafite.
§ 2ºA celebração do termo de compromisso de reparação da paisagem urbana não afasta a reincidência em caso de cometimento de nova infração.
§ 3ºO programa educativo destinado ao infrator para incentivar a prática do grafite a que se refere o § 1º, II, deve ter duração mínima de 6 horas, conforme normas complementares a serem expedidas em regulamento. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
§ 4ºO Tecom é firmado pelo infrator ou por seus responsáveis legais, se civilmente incapaz, e pelo órgão público competente, com a anuência do proprietário do imóvel quando a contrapartida consistir em reparação do bem pichado. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
§ 5ºQuando o Tecom envolver qualquer intervenção em monumento ou imóvel tombado, deve ser aprovado pelos órgãos responsáveis pelo tombamento, antes do início da intervenção, e o infrator deve, preferencialmente, realizar a prestação de serviço na edificação pública em que tenha cometido o delito. (Acrescido(a) pelo(a) Lei 6614 de 04/06/2020)
Art. 5.
Após o vencimento da multa, o débito deve ser inscrito em dívida ativa, sujeitando-se o infrator a:
Iregistro na dívida ativa do Distrito Federal;
IIprotesto extrajudicial;
IIIser demandado, administrativa ou judicialmente, para ressarcimento das despesas de reparação do bem pichado.
Art. 6.
Os valores decorrentes das multas aplicadas nos termos dos arts. 3º e 9º, §§ 2º e 3º, devem reverter ao Fundo Único de Meio Ambiente do Distrito Federal - Funam, criado pela Lei nº 41, de 13 de setembro de 1989.
Art. 7.
(VETADO).
Art. 8.
O Poder Executivo pode celebrar termos de cooperação com a iniciativa privada, visando ao fornecimento de mão de obra, tintas e outros materiais necessários à execução dos serviços do programa ora instituído, sem prejuízo de demandar, administrativa ou judicialmente, o autor do ato de pichação para obter o ressarcimento dos danos de ordem material e moral porventura ocasionados.
Parágrafo únicoO cooperante pode exibir placa indicativa da cooperação, pelo período máximo de 1 mês, contendo a seguinte inscrição, seguida de sua própria marca: Espaço público recuperado com o apoio de.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 11.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 02 de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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