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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 6087, de 1 de fevereiro de 2018

Nº 6087/2018

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Art. 1. Art. 16. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Raimundo Ribeiro)

Altera os arts. 16 e 26 da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, que dispõe sobre o Sistema de Ensino e a Gestão Democrática do Sistema de Ensino Público do Distrito Federal.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com as seguintes alterações:
Io art. 16, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 16.
Conselho de Educação do Distrito Federal, composto por pessoas de notório saber e probidade, com ampla experiência em matéria de educação, é constituído por conselheiros designados pelo Governador do Distrito Federal, observada a necessária representação dos níveis de ensino e a participação de representantes dos sistemas de ensino público e privado, sendo:
IIo art. 16, II, é acrescido da seguinte alínea i:
i)um representante de associação de pais e responsáveis de alunos das instituições de ensino públicas e privadas do Distrito Federal.
IIIo art. 16 é acrescido do seguinte parágrafo único:
Parágrafo únicoAs entidades representativas devem ter pública e notória atuação em defesa de seus representados há pelo menos 3 anos de existência.
IVo art. 26 é acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºOs representantes insertos no art. 3º, V, não podem pertencer a outras categorias constantes do artigo.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 1º de fevereiro de 2018

130º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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