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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5978, de 18 de agosto de 2017

Nº 5978/2017

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Art. 1.
Fica instituído o Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo.

(Autoria do Projeto: Deputada Celina Leão)

Dispõe sobre a instituição do Plano de Desenvolvimento de Turismo Sustentável Rota do Cavalo e dá outras providências.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
As áreas abrangidas pelo Plano de Turismo objeto desta Lei terão seus limites definidos pelo Poder Executivo.
Art. 3.
O Plano de que trata esta Lei tem por objetivo:
Idesenvolver o turismo por meio de um planejamento estratégico e participativo, envolvendo o setor produtivo do turismo nas discussões em torno dos projetos turísticos prioritários;
IIdisseminar o turismo como atividade que contribui para o desenvolvimento socioeconômico e sociocultural, a conservação ambiental, a valorização cultural, a qualidade de vida e o uso racional dos recursos naturais;
IIIincentivar e viabilizar investimentos e financiamentos para o setor turístico, de modo a propiciar desenvolvimento para o Distrito Federal;
IVapoiar a comercialização de produtos e serviços em eventos de promoção e geradores de fluxo turístico;
Vpromover desenvolvimento do turismo sustentável da região norte do Distrito Federal;
VIpromover a elaboração do Plano de Turismo Sustentável Rota do Cavalo, que deve diagnosticar e apresentar resultados acerca da infraestrutura de turismo na região;
VIIproporcionar o desenvolvimento de manifestações folclóricas, vaquejadas, leilões, exposições agropecuárias, rodeios, atividade equestre, entre outros;
VIIIpromover o empreendedorismo local e a geração de emprego e renda;
IXpromover a criação de rotas turísticas capazes de atrair clientes interessados em visitar as áreas rurais;
Xpromover fomento à gastronomia rural;
XIdisciplinar as atividades turísticas da região de modo a preservar a sua vocação natural e não causar dano de qualquer ordem ao meio ambiente;
XIIdispor de banco de dados contendo cadastro de propriedades, agências de turismo, hotéis, guias, empresas, associações de esportes de natureza, moradores e todos os envolvidos em atividades ligadas ao turismo na região.
Art. 4.
O Poder Executivo adotará as providências necessárias visando à implantação, ao desenvolvimento e à manutenção do Plano a que se refere esta Lei, contando com a participação das entidades ambientalistas atuantes na região.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 22 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

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