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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5962, de 16 de agosto de 2017

Nº 5962/2017

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(Autoria do Projeto: Deputado Chico Leite)

Altera a Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, que dispõe sobre a criação do programa de concessão de créditos para adquirentes de mercadorias ou bens e tomadores de serviços, nos termos que especifica, para incluir os condomínios edilícios como beneficiários do Programa Nota Legal.

O Presidente da Câmara Legislativa do Distrito Federal promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 3º, caput, da Lei nº 4.159, de 13 de junho de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
O beneficiário do programa, adquirente ou tomador, incluído o condomínio edilício inscrito no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica - CNPJ, faz jus ao valor de até 30% do ICMS ou do ISS efetivamente recolhido pelo estabelecimento fornecedor ou prestador.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de agosto de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

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