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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5955, de 2 de agosto de 2017

Nº 5955/2017

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Art. 1.
Esta Lei estabelece conceitos, objetivos e diretrizes da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e cria o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais - PDPSA. Art. 2º Para os efeitos desta Lei, entende-se por:
Iecossistemas: sistemas abertos que resultam da interação entre os organismos vivos e os fatores abióticos de seus ambientes;
IIexternalidade: consequência de uma ação que afeta outra pessoa, pela qual o agente não é compensado nem penalizado, que pode ser negativa ou positiva;
IIIserviços ambientais: condições e processos por meio dos quais os ecossistemas naturais e as espécies que os compõem sustentam e completam a vida, incluindo:
a)serviços de abastecimento: produtos obtidos dos ecossistemas, que abrangem alimentos, matérias primas, combustíveis, recursos genéticos, compostos bioquímicos, recursos ornamentais e água;
b)serviços de regulação: benefícios obtidos com a regulação dos processos dos ecossistemas, tais como a manutenção da qualidade do ar, a regulação do clima, a regulação da água, o controle de erosão, a purificação da água, o tratamento de refugos, a regulação de moléstias humanas, o controle biológico, a polinização, entre outros;
c)serviços culturais: serviços intangíveis que se obtêm dos ecossistemas por meio do enriquecimento espiritual, do desenvolvimento cognitivo, da recreação e das experiências estéticas e incluem a diversidade cultural, os valores espirituais e religiosos, os sistemas de conhecimento, os valores educacionais, a inspiração e os valores estéticos e paisagísticos;
d)serviços de apoio: serviços necessários para a produção de todos os outros serviços prestados pelos ecossistemas;
IVpagamentos por serviços ambientais: baseiam-se na valoração econômica e na geração de renda pela manutenção do serviço ambiental e envolvem uma transação voluntária, na qual um serviço ambiental é comprado por, pelo menos, um comprador de, pelo menos, um produtor, sob a condição de que este garanta sua provisão;
Vpagador ou comprador de serviços ambientais: qualquer pessoa física ou jurídica que queira pagar pelo serviço ambiental;
VIprovedor ou produtor de serviços ambientais: proprietário de área que presta serviço ambiental e pode garantir sua provisão durante o período definido no contrato de transferência.

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Institui a Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais e o Programa Distrital de Pagamento por Serviços Ambientais.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 3.
Os objetivos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
Iconciliar o desenvolvimento econômico e a conservação ambiental por meio de práticas sustentáveis,
IIaumentar a provisão de serviços ambientais por meio de estratégias de conservação e uso de tecnologias e práticas de impacto reduzido;
IIIaumentar os impactos positivos no meio ambiente e na economia local;
IVcriar programas de Pagamentos por Serviços Ambientais - PSA;
Vestimular a criação de novas tecnologias para melhorar a qualidade e a quantidade de água, proteger a biodiversidade e aumentar a eficiência no uso do solo.
Art. 4.
As diretrizes gerais da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais são:
Iatender aos princípios do provedor-recebedor, do poluidor-pagador e do usuário-pagador;
IIestabelecer estratégias de conciliação entre desenvolvimento econômico e conservação ambiental;
IIIincentivar oportunidades de programas de PSA baseados nos subprogramas propostos;
IVfortalecer as políticas públicas ambientais, pelo seu uso como instrumento de gestão ambiental;
Vpriorizar a contratação de serviços ambientais afetados por externalidades negativas;
VIincluir opções de mercado, como Mecanismo de Desenvolvimento Limpo - MDL e de Redução de Emissões por Desmatamento Evitado - REDD , em projetos de PSA baseados em carbono;
VIIpromover, por meio de projetos de PSA, acordos voluntários entre governo e organizações privadas interessadas na conservação de recursos naturais;
VIIIdesenvolver metodologias apropriadas para avaliar os benefícios dos subprogramas de PSA implantados;
IXpromover a continuidade dos PSA, de modo que os provedores não adotem práticas que comprometam a continuidade desses serviços;
Xestabelecer um processo efetivo e transparente de participação popular;
Iintegrar o PDPSA às demais políticas distritais de meio ambiente, em particular as direcionadas a áreas naturais protegidas, redução de emissão de gases do efeito estufa e preservação e gestão dos recursos hídricos.
Art. 5.
São instrumentos da Política Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais:
Iplanos, programas e projetos de pagamento por serviços ambientais;
IIincentivos fiscais ou monetários, criados por lei específica, para os pagamentos por serviços ambientais;
IIIcaptação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais;
IVinventário de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais;
Vcadastro distrital de pagamentos por serviços ambientais.
Art. 6.
Fica criado o Programa Distrital de Pagamentos por Serviços Ambientais - PDPSA, com o objetivo de implementar ações que beneficiem positivamente os ecossistemas e os seus serviços, composto pelos seguintes subprogramas:
ISubprograma Áreas Protegidas e Biodiversidade: tem por finalidade a conservação e a proteção ambiental de áreas prioritárias para a manutenção dos serviços ambientais, atendidas as seguintes prioridades:
a)manter Reservas Particulares do Patrimônio Natural - RPPNs;
b)conservar áreas prioritárias do Cerrado relevantes para manutenção dos serviços ambientais;
c)manter áreas que tenham particular importância para a formação dos corredores ecológicos entre as unidades de conservação e para a conectividade entre fragmentos de áreas naturais;
d)manter áreas sob regime de servidão ambiental;
e)prevenir e evitar a ocupação desordenada de áreas protegidas;
f)preservar as áreas prioritárias para a conservação da biodiversidade e a manutenção do fluxo gênico;
IISubprograma Captura e Retenção de Carbono: captura de carbono por vegetação em crescimento ou retenção de carbono no solo e na vegetação, com a finalidade de mitigar as mudanças climáticas causadas por emissões antrópicas dos gases de efeito estufa, atendidas as seguintes prioridades:
a)manter as áreas para a captura de carbono por vegetação em crescimento ou para a retenção de carbono no solo e na vegetação;
b)desestimular a conversão de áreas naturais para uso agrossilvipastoril;
c)priorizar os projetos que visem à recuperação de áreas degradadas;
d)reduzir os desmatamentos e as queimadas;
e)incentivar práticas sustentáveis de manejo de sistemas agrícolas, agroflorestais e silvipastoris que contribuam para a mitigação das mudanças climáticas;
f)conservar áreas naturais no entorno das unidades de conservação;
IIISubprograma Recursos Hídricos: purificação da água, regulação de vazão e redução do assoreamento, atendidas as seguintes prioridades:
a)proteger as áreas sujeitas a restrições de uso com vistas à proteção dos recursos hídricos;
b)aumentar a purificação da água, a regulação de vazão e a redução da sedimentação;
c)incentivar os proprietários rurais a preservarem e recuperarem a vegetação natural no entorno dos cursos d'água;
d)atuar nas bacias hidrográficas onde estejam implementados os instrumentos de gestão previstos na Lei nº 2.725, de 13 de junho de 2001;
e)atuar nas propriedades rurais localizadas a montante dos reservatórios de abastecimento público;
f)recuperar os cursos d'água que apresentam acelerado processo de assoreamento e erosão de suas margens;
g)repassar os recursos financeiros arrecadados pelos usos da água para a própria bacia hidrográfica.
§ 1ºFica vedada a participação de uma mesma área de prestação de serviços ambientais em mais de um subprograma previsto neste artigo.
§ 2ºOs subprogramas citados neste artigo não impedem a criação de outros, à medida que surjam novas demandas por serviços ambientais.
Art. 7.
As propostas para participar do PDPSA devem atender, no mínimo, aos seguintes critérios:
Iconter o detalhamento do serviço ambiental oferecido, de modo a enquadrá-lo e habilitálo em subprograma específico;
IIlocalizar-se dentro das áreas prioritárias definidas;
IIIcomprovar o uso e a ocupação de imóvel regular contemplado no âmbito do PDPSA;
IVenquadrar-se nos critérios para o cálculo dos pagamentos;
Vatender a todas as cláusulas presentes no contrato para PSA.
Art. 8.
O inventário de áreas prioritárias indica, por meio de dados científicos e informações técnicas, as áreas com perda dos serviços ambientais.
Art. 9.
(VETADO).
Art. 10.
No contrato de PSA, são cláusulas obrigatórias, assim como outras estabelecidas em regulamento:
Ios registros de identidade do pagador e do provedor envolvidos no pagamento por serviços ambientais;
IIa definição dos serviços ambientais a serem pagos ao provedor;
IIIa delimitação da área do ecossistema responsável pelos serviços ambientais prestados e sua vinculação ao provedor;
IVcondições do serviço monitorado e sanções, em diferentes graus, por não cumprimento das obrigações estabelecidas;
Vmodalidades de pagamento (forma, frequência, momento de entrega, receptores);
VIdefinições dos prazos mínimo e máximo a serem observados;
VIIcasos de revogação e de extinção do contrato.
Art. 11.
As formas de captação, gestão e transferência de recursos financeiros, públicos ou privados, dirigidos ao pagamento por serviços ambientais são estabelecidas por lei específica e em seu regulamento.
Art. 12.
(VETADO).
Art. 13.
regulamento desta Lei deve dispor sobre os métodos de medição e monitoramento contínuos dos programas de PSA, como forma de avaliar a relação custo-benefício dos serviços ambientais contratados.
Art. 14.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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