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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5951, de 2 de agosto de 2017

Nº 5951/2017

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Acrescenta os §§ 2º e 3º ao art. 12 da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, que dispõe sobre o Fundo de Desenvolvimento Rural do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 12 da Lei nº 5.024, de 25 de fevereiro de 2013, passar a vigorar acrescido dos seguintes §§ 2º e 3º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2ºNos financiamentos de que trata o caput, concedidos em situações excepcionais decorrentes de eventos naturais adversos climatológicos, meteorológicos ou hidrológicos, pode ser concedida redução da taxa de juros e rebate nos valores das prestações, por meio de resolução do Conselho Administrativo e Gestor do FDR.
§ 3ºPara efeitos do disposto no § 2º, ficam definidos os eventos naturais adversos da seguinte forma:
Iclimatológicos: estudo dos fenômenos atmosféricos com base em estatísticas; dedica-se ao estudo dos fenômenos atmosféricos a médio e longo prazo; conjunto de toda a informação estatística sobre o tempo em determinado local;
IImeteorológicos: estudo da atmosfera; dedica-se ao estudo dos fenômenos imediatos, busca prever, medir e explicar as variações das temperaturas;
IIIhidrológicos: estudo da ocorrência, da distribuição e da movimentação da água no planeta, incluindo aspectos de disponibilidade, qualidade e quantidade da água, sua ecologia, poluição e descontaminação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 02 de agosto de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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