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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5920, de 13 de julho de 2017

Nº 5920/2017

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Rafael Prudente)

Institui reserva mínima de 20% do total de vagas do contingente de pessoal contratado por empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal para serem preenchidas por mulheres.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As empresas que prestem serviços de bombeiro particular (brigadista ou bombeiro civil) ao Governo do Distrito Federal ficam obrigadas a reservar no mínimo 20% de suas vagas do contingente de pessoal alocado em contratos que venham a ser firmados com o Governo do Distrito Federal, a contar da aprovação desta Lei, para que sejam preenchidas por mulheres.
Art. 2.
Cabe aos executores dos contratos a verificação do cumprimento desta Lei.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 13 de julho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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