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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5876, de 6 de junho de 2017

Nº 5876/2017

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputada Sandra Faraj)

Altera a Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002, que assegura o livre acesso do portador de deficiência visual, acompanhado de cão-guia, a locais públicos e privados e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Lei nº 2.996, de 3 de julho de 2002, passa a vigorar com as seguintes alterações: É assegurado à pessoa com deficiência visual acompanhada de cão-guia o direito de ingressar e de permanecer com o animal em todos os meios de transporte e em estabelecimentos abertos ao público, de uso público e privado de uso coletivo, desde que observadas as condições impostas por esta Lei.
Io art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
II(VETADO);
IIIo art. 2º é acrescido do seguinte inciso III: equipamento do animal, composto por coleira, guia e arreio com alça.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 06 de junho de 2017

129º da República e 58º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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