Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5842, de 18 de abril de 2017

Nº 5842/2017

Ver fonte oficial 6 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal a se filiar a redes, fóruns, organismos e instituições internacionais.

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
A Administração Pública direta e indireta do Distrito Federal pode se filiar a redes, fóruns, organismos e instituições internacionais.
Parágrafo únicoA autorização do Governador deve ser precedida de exposição de motivos do titular do órgão ou da entidade interessada.
Art. 2.
Fica autorizado o pagamento de contribuição a título de custo anual fixo de filiação às instituições e aos organismos internacionais de que trata o art. 1º.
Art. 3.
(VETADO).
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 18 de abril de 2017

129º da República e 57º de Brasília

RENATO SANTANA

Em Exercício

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo