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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5782, de 19 de dezembro de 2016

Nº 5782/2016

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Art. 1.
Ficam estabelecidas as diretrizes para demolição ou reordenamento de imóveis para reassentamento compulsório e involuntário de ocupantes das áreas atingidas pelas obras inerentes à regularização ambiental e fundiária prevista para Áreas de Regularização de Interesse Social - ARIS, na forma desta Lei.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre medidas e diretrizes a serem adotadas nos casos de reassentamentos e reordenamentos compulsórios e involuntários de ocupantes de áreas afetadas pela execução da Política de Regularização Fundiária de Interesse Social do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Na Regularização Fundiária de Interesse Social, quando indispensável a remoção, a demolição ou o reordenamento de imóveis e o reassentamento compulsório e involuntário de ocupações, o legitimado ou o Poder Público deve garantir aos ocupantes sua inclusão na Política Habitacional de Interesse Social e ser responsável por sua transferência para outro local seguro e similar, desde que observados os requisitos de que trata o art. 3º da Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012.
§ 1ºNas Áreas de Regularização de Interesse Social em que não há cadastro e selagem realizados pelo Governo do Distrito Federal e nas áreas destinadas à oferta habitacional, fica definida como linha de corte temporal a foto de aerolevantamento do mês de junho de 2014.
§ 2ºÀs famílias reassentadas é vedada a alienação do imóvel até a sua efetiva escrituração.
§ 3ºAs famílias ocupantes das áreas objeto de regularização por meio de contrato de empréstimo internacional têm normas e procedimentos específicos definidos entre as partes contratantes.
Art. 3.
A remoção das famílias afetadas deve ser prevista preferencialmente para área situada na poligonal objeto do projeto de regularização fundiária ou na mesma região.
Art. 4.
A remoção dos ocupantes deve obedecer às seguintes diretrizes:
Io legitimado ou Poder Público deve elaborar plano de remoção e reassentamento considerando as características dos ocupantes, com atenção especial aos grupos sociais mais vulneráveis;
IIo plano de remoção e reassentamento deve ser previamente apresentado à apreciação da comunidade diretamente envolvida, quando devem ser definidos o cronograma e as condições para remoção;
IIIa remoção deve ser supervisionada pelo Poder Público;
IVo Poder Público deve prestar assistência técnica e social à população envolvida, prioritariamente aos grupos com necessidades especiais, em todas as fases e etapas do processo de planejamento, urbanização e implantação do projeto de regularização fundiária;
Vo beneficiário do reassentamento deve promover a efetiva ocupação do imóvel em até 12 meses, mediante requerimento junto ao Órgão Executor da Política Habitacional do Distrito Federal;
VIa nova moradia deve estar localizada o mais próximo possível do local original, bem como dos meios de subsistência, salvo outra solução acordada;
VIIa nova moradia deve ter qualidade superior ou equivalente à moradia original;
VIIIas medidas que tornem a nova moradia adequada no novo local devem ser concluídas antes da remoção;
IXo reassentamento deve ser realizado de forma justa e equitativa, não se admitindo discriminação contra grupos específicos ou formação de áreas segregadas e guetos;
Xo prazo mínimo para a remoção é de 90 dias, a contar da apreciação do plano de remoção pela comunidade afetada;
XIo plano de remoção deve minimizar o reassentamento de população, sempre que possível, explorando todas as alternativas viáveis de desenho de projeto de regularização;
XIIo Poder Público deve oferecer às famílias alternativas viáveis de reassentamento, garantido à população liberdade de escolha quando possível, quanto à opção de atendimento habitacional, quando não puder ser atendida na mesma área situada na poligonal do projeto;
XIIIo Poder Público deve garantir à população reassentada atendimento educacional, de saúde e transporte público no novo local de moradia;
XIVno plano de reassentamento, devem ser concebidos e executados programas de desenvolvimento sustentável, fornecendo-se recursos para investimento suficiente para que pessoas deslocadas pelo projeto possam participar dos benefícios promovidos.
Art. 5.
Na hipótese de remoção de edificações, devem ser adotadas medidas de fiscalização que impeçam reocupação da área.
Art. 6.
Fica designado o Órgão Executor da Política Habitacional do Distrito Federal para administrar e gerir os casos de reassentamentos e reordenamentos compulsórios e involuntários, bem como disciplinar sua atuação, por atos administrativos próprios.
Art. 7.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 8.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2016

129º da República e 57º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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