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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5770, de 14 de dezembro de 2016

Nº 5770/2016

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)

Altera a Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, que dispõe sobre o Passe Livre Estudantil nas modalidades de transporte público coletivo.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O art. 1º, § 5º, da Lei nº 4.462, de 13 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescido do seguinte inciso III:
IIIaos estudantes que tenham concluído o ensino médio, durante o prazo de 1 ano a partir da data de conclusão, para trajetos a curso preparatório para ingresso em instituições de nível superior.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor em 1º de janeiro de 2017.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 1 de 02/01/2017

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