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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5769, de 14 de dezembro de 2016

Nº 5769/2016

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Art. 1. Art. 52-A. Art. 2.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Julio Cesar)

Inclui o art. 52-A na Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, que estabelece normas gerais para realização de concurso público pela administração direta, autárquica e fundacional do Distrito Federal.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A Lei nº 4.949, de 15 de outubro de 2012, passa a vigorar acrescida do seguinte art. 52-A:
Art. 52-A.
É assegurada aos candidatos moradores da mesma residência a realização das provas na mesma instituição.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 16 de fevereiro de 2017

DEPUTADO JOE VALLE

Presidente

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 36 de 20/02/2017

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