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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5762, de 14 de dezembro de 2016

Nº 5762/2016

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Art. 1.
Os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal devem implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real:
Ia exata localização de seus veículos, identificando se:
a)são adaptados para pessoas com deficiência;
b)estão:
1)atrasados;
2)adiantados;
3)no horário normal de operação;
4)inoperantes;
IIo intervalo de tempo entre os veículos que operam a mesma linha;
IIIa previsão do horário de chegada dos veículos nos pontos de parada;
IVas linhas operadas, com:
a)a situação de operacionalidade das linhas;
b)o mapa completo e detalhado do itinerário, com os respectivos pontos de parada dos veículos;
c)a duração:
1)do itinerário;
2)dos trajetos que compõem o itinerário.
§ 1ºAs informações de que trata este artigo devem ser disponibilizadas, instantânea e gratuitamente:
Ina internet;
IIem aplicativo compatível com os sistemas operacionais de aparelhos eletrônicos portáteis, como, entre outros:
a)telefones celulares;
b)tablets.
§ 2ºAs obrigações constantes deste artigo devem ser cumpridas no prazo máximo de 1 ano, contado a partir da data de publicação desta Lei.

(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato Andrade)

Obriga os prestadores da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federai a implantar sistema eletrônico que informe, em tempo real, dados relativos ao serviço.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 2.
O prestador da modalidade rodoviária do serviço de transporte público coletivo do Distrito Federal que violar o disposto nesta Lei deve ser sancionado nos termos do disposto nos arts. 35 a 41 da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

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