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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5752, de 14 de dezembro de 2016

Nº 5752/2016

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(Autoria do Projeto: Deputada Eliana Pedrosa)

Integra ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF os veículos que especifica e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam integrados ao Serviço Complementar das linhas do modo rodoviário do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal - STPC/DF, de que trata o art. 5º, § 2º, da Lei nº 4.011, de 12 de setembro de 2007, os veículos do tipo micro-ônibus, que serão operados por pessoa física.
Art. 2.
As linhas, a serem definidas pelo órgão competente de que trata a Lei nº 4.011, de 2007, não podem concorrer ou ser coincidentes com as linhas do Serviço Básico do STPC/DF.
Art. 3.
O Poder Executivo, com vistas a promover a oferta adequada aos níveis de demanda, publicará, no prazo máximo de 120 dias a contar da publicação desta Lei, por meio de Edital de Licitação Pública, as linhas do transporte coletivo complementar a serem operacionalizadas pelos veículos de que trata esta Lei.
Art. 4.
Até a conclusão do processo licitatório de que trata o art. 3º, o Poder Executivo pode delegar provisoriamente aos permissionários proprietários dos veículos de que trata o art. 1º a operacionalização das linhas objeto do edital de licitação.
Art. 5.
A participação no Edital deve observar o critério disposto no art. 12, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007.
Art. 6.
O Serviço Complementar é organizado de acordo com o art. 338, IV, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 7.
A prestação de Serviço Complementar Circular é instituída de acordo com o disposto no art. 58, XI, da Lei Orgânica do Distrito Federal.
§ 1ºO Serviço Complementar é composto por Serviço Complementar Circular, que deve ser realizado em linhas de modo rodoviário antigas que estejam desativadas e em novas linhas a serem criadas de acordo com o art. 2º desta Lei.
§ 2ºAs tarifas dos serviços do art. 5º, § 1º, da Lei nº 4.011, de 2007, são diferenciadas e estabelecidas pelo órgão competente.
Art. 8.
Aos permissionários e aos motoristas autônomos, além do disposto no art. 12, § 2º, da Lei nº 4.011, de 2007, é exigido ser aprovado em curso especializado de reciclagem, nos termos da normatização do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN.
Art. 9.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 20 de dezembro de 2016

DEPUTADO JUAREZÃO

Vice-Presidente no Exercício da Presidência

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 243 de 27/12/2016

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