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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5642, de 22 de março de 2016

Nº 5642/2016

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Prof. Israel Batista)

Altera a Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, que assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6º do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
A Lei nº 3.516, de 27 de dezembro de 2004, é alterada como segue: Fica assegurada aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto de 50% na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos realizados no Distrito Federal.
Ia ementa passa a vigorar com a seguinte redação:

Assegura aos professores do sistema de ensino do Distrito Federal e do sistema federal de ensino a concessão de desconto na aquisição de ingressos para eventos artísticos, culturais e desportivos.

IIo art. 1º, caput, passa a vigorar com a seguinte redação:
IIIo art. 2º passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
O disposto nesta Lei aplica-se a todos os professores das redes pública e particular do Distrito Federal e do sistema federal de ensino que estejam em exercício de suas atividades educacionais ou aposentados.
IVO art. 3º, caput e I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 3.
O atestamento da condição de professor do sistema de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino se dá mediante a apresentação de:
Icarteira funcional de professor da rede pública de ensino do Distrito Federal ou do sistema federal de ensino;
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 29 de março de 2016

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

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