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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5577, de 21 de dezembro de 2015

Nº 5577/2015

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza a alienação de participações acionárias da Companhia Energética de Brasília - CEB e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica a Companhia Energética de Brasília - CEB autorizada a alienar sua participação acionária nas empresas abaixo, observadas as regras previstas em seus atos constitutivos e nos acordos de acionistas:
ICompanhia Brasiliense de Gás;
IICEB Lajeado S.A.;
IIICorumbá Concessões S.A.;
IVEnergética Corumbá III S.A.;
VBSB Energética S.A.
Parágrafo únicoFica a CEB Participações S.A. autorizada a alienar a sua participação acionária na empresa Corumbá Concessões S.A. e no Consórcio CEB-CEMIG.
Art. 2.
A receita oriunda das alienações de que trata esta Lei deve ser aplicada pela CEB Distribuição S.A., exclusivamente, em:
Iinvestimentos;
IIpagamento de tributos;
IIIamortização de dívidas oriundas de empréstimos contraídos até a data de publicação desta Lei.
Parágrafo únicoO Poder Executivo deve encaminhar à Câmara Legislativa do Distrito Federal, no prazo de 90 dias da publicação desta Lei, cronograma financeiro, para o período de 2016 a 2020, de aplicação de recursos de que trata o caput, considerando o atendimento ao critério de eficiência com relação à gestão econômico-financeira definido no aditivo contratual de prorrogação da concessão de serviço público de distribuição de energia elétrica da CEB Distribuição S.A.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 21 de dezembro de 2015.

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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