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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5559, de 23 de novembro de 2015

Nº 5559/2015

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a receber a área que especifica e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica o Poder Executivo autorizado a receber do Instituto Nacional de Colonização e Reforma Agrária – INCRA, por doação, com suas benfeitorias, a área identificada como INCRA 8, integrante do antigo Projeto Integrado de Colonização Alexandre de Gusmão, medindo 64,9457 hectares e com perímetro de 3.552,00 metros, localizada na Região Administrativa de Brazlândia – RA IV.
Art. 2.
Aplicam-se ao Núcleo Urbano Isolado INCRA 8 as disposições contidas na Lei nº 4.996, de 19 de dezembro de 2012.
Art. 3.
As despesas necessárias à execução desta Lei correm à conta de dotações orçamentárias consignadas no orçamento do Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de novembro de 2015

128º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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