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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5548, de 15 de outubro de 2015

Nº 5548/2015

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5 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, que dispõe quanto ao Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação – ICMS e dá outras providências, e a Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, que dispõe quanto ao Imposto sobre a Transmissão Inter Vivos de Bens Imóveis e de Direitos a Eles Relativos – ITBI e dá outras providências, e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 18, II, c, da Lei nº 1.254, de 8 de novembro de 1996, passa a vigorar com a seguinte redação:
c)de 18%, para lubrificantes e demais mercadorias e serviços não listados nas demais alíneas, bem como para produtos de perfumaria ou de toucador, preparados e preparações cosméticas, classificados nas posições de 3301 a 3305 e 3307 da Nomenclatura Brasileira de Mercadorias – Sistema Harmonizado (NBM/SH); (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)

Art. 2º O art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:

i)de 17%, para medicamentos.

Art. 3º A Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, fica alterada como segue:

Io art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4ºO disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)
IIo art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºA base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor:

Ina data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006; (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)
IIem 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 16/10/2015 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 29/10/2015 p. 5, col. 2

Art. 2.
O art. 18, II, da Lei nº 1.254, de 1996, passa a vigorar acrescido da seguinte alínea i:
i)de 17%, para medicamentos.
Art. 3.
A Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006, fica alterada como segue:
Io art. 2º, § 4º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 4ºO disposto no § 3º, VII, não se aplica à extinção do usufruto por morte ou renúncia do usufrutuário. (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)
IIo art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºA base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.

Art. 4º Esta Lei entra em vigor:

Ina data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006; (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)
IIem 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 16/10/2015 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 29/10/2015 p. 5, col. 2

IIo art. 5º passa a vigorar acrescido do seguinte § 3º:
§ 3ºA base de cálculo do imposto, no caso de aquisição em hasta pública, é o valor da arrematação.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor:
Ina data de sua publicação, quanto às alterações promovidas na Lei nº 3.830, de 14 de março de 2006; (Redação corrigida pela Errata publicada no DODF de 29/10/2015, p.5)
IIem 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.

Art. 5º Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 200, seção 1 de 16/10/2015 p. 1, col. 1

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 209, seção 1 de 29/10/2015 p. 5, col. 2

IIem 1º de janeiro de 2016, quanto à alteração promovida na Lei nº 1.254, de 1996.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 15 de outubro de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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