É devido ao Distrito Federal o imposto correspondente à diferença entre a sua alíquota interna e a interestadual, em operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja consumidor final, contribuinte ou não do imposto, localizado no Distrito Federal.§ 1ºO disposto no caput aplica-se também na hipótese de aquisição de bens ou contratação de serviços de forma presencial.
§ 2ºO recolhimento do imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual de que trata o caput é feito pelo remetente, quando o destinatário não é contribuinte do imposto.
§ 3ºO imposto de que trata o caput é também integralmente devido ao Distrito Federal no caso de o bem adquirido ou de o serviço tomado por destinatário não contribuinte do imposto, domiciliado no Distrito Federal, ser entregue ou prestado em outra unidade federada.
§ 4ºO disposto no caput aplica-se também a operações e prestações destinadas a não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal cujo remetente ou prestador seja optante do Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições Devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte – Simples Nacional, instituído pela Lei Complementar federal nº 123, de 14 de dezembro de 2006. § 5ºO adicional de que trata o art. 18, § 5º, é considerado, nos casos nele previstos, para o cálculo do imposto a que se refere este artigo.
§ 6ºPara fins de cálculo do imposto de que trata o caput, na prestação de serviço de transporte, é utilizada como alíquota interna a prevista no art. 18, II, c.
VIo art. 21, I, l, passa a vigorar com a seguinte redação:
l)o do estabelecimento do remetente, na hipótese:
1)de operação interna destinada a comercialização sem destinatário certo;
2)de operações e prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20.
VIIo art. 21 passa a vigorar acrescido do seguinte § 5º:
§ 5ºO disposto no inciso II, a, aplica-se também às prestações de que trata o art. 20, prestadas a não contribuinte do imposto.
VIIIo art. 22, § 1º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 1ºÉ também contribuinte:
Ia pessoa física ou jurídica que, mesmo sem habitualidade ou intuito comercial:
a)importe mercadorias ou bens do exterior, qualquer que seja sua finalidade;
b)seja destinatária de serviço prestado no exterior ou cuja prestação se tenha iniciado no exterior;
c)adquira, em licitação pública, mercadoria ou bem importados do exterior, apreendidos ou abandonados;
d)adquira energia elétrica ou petróleo, inclusive lubrificantes e combustíveis líquidos e gasosos dele derivados, oriundos de outra unidade federada, quando não destinados a comercialização ou industrialização;
IIo remetente ou prestador localizado em outra unidade federada nas operações e nas prestações interestaduais com bens ou serviços cujo adquirente ou tomador seja não contribuinte do imposto localizado no Distrito Federal, em relação à diferença de que trata o art. 20.
IXo art. 44 passa a vigorar acrescido do seguinte § 2º, renumerando-se o parágrafo único para § 1º:
§ 2ºO disposto neste artigo aplica-se também ao contribuinte remetente que realize as operações de que trata o art. 20, para não contribuinte do imposto, situação em que deve efetuar o pagamento do imposto declarado na forma do caput do art. 44-A.
Xfica acrescentado o seguinte art. 44-A: