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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5510, de 27 de julho de 2015

Nº 5510/2015

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas ou de atividades sem fins lucrativos e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 12 da Lei nº 5.280, de 24 de dezembro de 2013, é acrescido do inciso III com a seguinte redação:
IIIexcepcionalmente, até a aprovação da Lei de Uso e Ocupação do Solo, as entidades ou instituições sem fins lucrativos e as sociedades ou as associações civis desportivas, religiosas, de ensino ou decorrentes de profissão, arte ou ofício, ainda que imunes ou isentas de tributos, desde que a ocupação seja anterior a 31 de maio de 2015, vedada a emissão para as áreas destinadas ao uso residencial multifamiliar.
Art. 2.
O art. 13, I, da Lei nº 5.280, de 2013, passa a vigorar com a seguinte redação:
Idiretrizes de uso e ocupação do solo expedidas para a área, com exceção da hipótese prevista no art. 12, III.
Art. 3.
O art. 14 da Lei nº 5.280, de 2013, é acrescido do § 6º, com a seguinte redação:
§ 6ºEste artigo não se aplica à hipótese prevista no art. 12, III.
Art. 4.
(VETADO).
Art. 5.
O art. 12 da Lei nº 5.280, de 24 de 2013, é acrescido de parágrafo único com a seguinte redação:
Parágrafo únicoA autorização de funcionamento é emitida pela administração regional.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 27 de julho de 2015

127º da República e 56º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

Este texto não substitui o publicado no DODF nº 144 de 28/07/2015

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