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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5469, de 23 de abril de 2015

Nº 5469/2015

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Agaciel Maia)

Dispõe sobre reabertura do prazo previsto no art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.149, de 2 de junho de 2008, que dispõe sobre quitação e descontos sobre o saldo devedor dos financiamentos dos mutuários que fazem parte da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal.

A PRESIDENTE DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
O prazo de que trata o art. 9º, parágrafo único, da Lei nº 4.149, de 2 de junho de 2008, fica reaberto por 120 dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 2.
Compete ao Poder Executivo divulgar o novo prazo aos mutuários da Carteira de Crédito Imobiliária do Distrito Federal.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 28 de abril de 2015

DEPUTADA CELINA LEÃO

Presidente

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