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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5449, de 12 de janeiro de 2015

Nº 5449/2015

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Cláudio Abrantes)

Altera o art. 4º da Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999, que dispõe sobre a inclusão de obras de arte nas edificações de uso público ou coletivo

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Dê-se ao art. 4º da Lei nº 2.365, de 4 de maio de 1999, a seguinte redação:
Art. 4.
A escolha de obra de arte para integrar o projeto arquitetônico de prédio público em construção ou reforma é feita mediante concurso público.
Parágrafo únicoOs valores mínimos e máximos a serem empregados na aquisição da referida obra de arte são estabelecidos pelo Conselho de Cultura do Distrito Federal – CCDF, de acordo com parâmetros e requisitos técnicos previamente estabelecidos e publicados, respeitadas as dimensões da edificação.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 12 de janeiro de 2015

127º da República e 55º de Brasília

RODRIGO ROLLEMBERG

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