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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5232, de 5 de dezembro de 2013

Nº 5232/2013

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Disciplina a atividade econômica das cantinas comerciais escolares na rede pública de ensino do Distrito Federal e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

CAPÍTULO I

DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES

Art. 1.
Art. 1º Esta Lei rege a atividade econômica das cantinas comerciais privadas na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 2.
As cantinas comerciais funcionam sob a supervisão da Secretaria de Estado da Educação.
Art. 3.
As cantinas comerciais devem promover o desenvolvimento de hábitos saudáveis de alimentação previstos no Programa de Alimentação Escolar.
Parágrafo únicoOs produtos comercializáveis nas cantinas são definidos pela Secretaria de Estado de Educação do Distrito Federal, ouvida a Associação dos Cantineiros das Escolas do Distrito Federal e observada a legislação específica.

CAPÍTULO II

DOS PRODUTOS COMERCIALIZÁVEIS

Art. 4.
As cantinas comerciais devem comercializar ou fornecer exclusivamente alimentos, salvo outros produtos e serviços expressamente admitidos em regulamento expedido pela Secretaria de Estado da Educação.
Parágrafo únicoAs cantinas devem disponibilizar diariamente para venda aos alunos, no mínimo, duas das seguintes frutas in natura:
Ibanana;
IIlaranja;
IIImexerica;
IVmaçã;
Vpera;
VIgoiaba.
Art. 5.
Nas cantinas das unidades escolares que atendam à educação básica, é vedada a comercialização de:
Ibebidas que contenham taurina ou inositol;
IIbebidas alcoólicas e cerveja sem álcool;
IIIalimentos acompanhados de brinquedos ou brindes.
Parágrafo únicoOutras vedações à comercialização de alimentos ricos em gorduras, sódio ou açúcar, pobres em nutrientes ou perigosos para a saúde de crianças e adolescentes podem ser estabelecidas em regulamento.

CAPÍTULO III

DO USO DE ESPAÇOS PÚBLICOS

Art. 6.
As outorgas de uso dos espaços destinados a cantinas comerciais nos estabelecimentos da rede pública de ensino são feitas mediante permissão remunerada de uso, precedida de licitação pública.
§ 1ºA permissão remunerada de uso é formalizada por meio de termo específico, do qual constem o objeto, as obrigações, os direitos, a vigência, o valor a ser pago mensalmente, a forma de atualização e revisão desse valor e os demais elementos necessários à sua efetivação.
§ 2ºO Termo de Permissão Remunerada de Uso – TPRU é pessoal, sendo vedada a locação, a cessão ou a alienação, no todo ou em parte, do objeto.
§ 3ºÉ de quinze anos o prazo da permissão remunerada de uso, prorrogável por igual período. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
Art. 7.
O preço pelo uso do espaço público é o valor oferecido pelo licitante vencedor, observados os preços mínimos e as condições fixados no edital de licitação.
Parágrafo únicoNa definição dos preços mínimos, devem ser consideradas a localização e a metragem das cantinas, bem como as características socioeconômicas da região administrativa de situação.
Art. 8.
É vedada a participação no processo licitatório de:
Iservidor ou empregado público da administração pública direta e indireta do Distrito Federal, União, estado ou município;
IIpermissionário, concessionário ou autorizatário de qualquer outra cantina comercial na rede pública de ensino do Distrito Federal.
Art. 9.
As benfeitorias e as adaptações necessárias ao uso do espaço objeto do TPRU são de exclusiva responsabilidade do permissionário, dependem de prévia anuência da Secretaria de Estado da Educação e, uma vez realizadas, incorporam-se ao espaço objeto da permissão.

CAPÍTULO IV

DAS OBRIGAÇÕES DO PERMISSIONÁRIO

Art. 10.
São de inteira responsabilidade do permissionário as despesas para instalação e funcionamento da cantina comercial.
Parágrafo únicoNão cabe ao permissionário qualquer espécie de indenização pelo Poder Público pelo encerramento da atividade econômica.
Art. 11.
São obrigações do permissionário:
Imanter conservada e limpa a área objeto de sua permissão;
IImanter acondicionado o lixo, de forma adequada, para os fins de coleta;
IIIusar uniformes e equipamentos apropriados para a comercialização de produtos alimentícios, na forma da legislação aplicável;
IVmanter em local visível a licença de funcionamento e os demais documentos necessários à exploração da atividade econômica;
Vexercer apenas as atividades econômicas previstas no termo de permissão de uso, na licença de funcionamento e nesta Lei;
VIpagar pontualmente o preço público e os demais encargos relativos à ocupação do espaço público;
VIIobedecer às exigências de padronização impostas pela Secretaria de Estado da Educação;
VIIIutilizar exclusivamente a área permitida;
IXconservar o espaço público dentro das especificações previstas nesta Lei ou impostas pelo Poder Público;
Xarcar com o rateio das despesas de água, luz, telefone e outras decorrentes da instalação e do uso do espaço público para sua atividade econômica;
XInão arrendar, ceder ou locar, a qualquer título, a permissão ou o seu respectivo espaço físico;
XIIcumprir as normas de postura, de saúde pública, de segurança pública, de trânsito, de meio ambiente e outras estipuladas para a exploração de cantinas, nos termos da legislação específica;
XIIInão residir na cantina;
XIVdevolver o espaço, ao término da atividade econômica, nas mesmas condições em que o recebeu.
Parágrafo únicoO uso de televisor ou de som depende de autorização escrita da direção do estabelecimento de ensino.

CAPÍTULO V

DAS INFRAÇÕES E SANÇÕES

Art. 12.
permissionário que descumprir as normas desta Lei, bem como as obrigações do termo de permissão de uso, total ou parcialmente, está sujeito às seguintes sanções, aplicadas isolada ou cumulativamente:
Iadvertência;
IImulta;
IIIinterdição;
IVapreensão de mercadorias e equipamentos;
Vcassação do termo de permissão de uso;
VIcassação da licença de funcionamento.
Art. 13.
As sanções previstas no art. 12 são aplicadas por órgão ou entidade de fiscalização e pela Secretaria de Estado de Educação, precedidas de processo administrativo em que sejam assegurados o contraditório e a ampla defesa.
Parágrafo únicoDo auto de infração deve constar prazo, não superior a trinta dias, para o permissionário sanar a irregularidade, sem prejuízo da sanção cabível.
Art. 14.
A multa é aplicada nos casos de descumprimento:
Ida legislação aplicável;
IIdos termos da advertência aplicada;
IIIde determinação de retirada;
IVde interdição.
Art. 15.
As multas pelas infrações a esta Lei são aplicadas de acordo com a gravidade da infração, no valor de:
Icento e setenta e cinco reais por descumprimento do art. 4º; R$255,47 por descumprimento do art. 4º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) R$ 298,21 por descumprimento do art. 4º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) R$ 316,01 por descumprimento do art. 4º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) R$ 328,18 por descumprimento do art. 4º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) R$ 344,06 por descumprimento do art. 4º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) R$ 358,44 por descumprimento do art. 4º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
IIquinhentos e vinte e cinco reais por descumprimento do art. 5º; R$766,45 por descumprimento do art. 5º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) R$ 894,67 por descumprimento do art. 5º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) R$ 948,08 por descumprimento do art. 5º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) R$ 984,58 por descumprimento do art. 5º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) R$ 1.032,23 por descumprimento do art. 5º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) R$ 1.075,38 por descumprimento do art. 5º; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
IIIcinquenta e dois reais por descumprimento do art. 11, I, II e III; R$75,90 por descumprimento do art. 11, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) R$ 88,59 por descumprimento do art. 11, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) R$ 93,88 por descumprimento do art. 11, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) R$ 97,49 por descumprimento do art. 11, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) RR$ 102,21 por descumprimento do art. 11, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) R$ 106,48 por descumprimento do art. 11, I, II e III; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
IVoitenta e sete reais por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; R$127,01 por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) R$ 148,25 por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) R$ 157,10 por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) R$ 163,15 por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) R$ 171,05 por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) R$ 178,20 por descumprimento do art. 11, IV, ou de qualquer dispositivo desta Lei não referido neste artigo; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
Vcento e vinte e dois reais por descumprimento do art. 11, V; R$178,10 por descumprimento do art. 11, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) R$ 207,89 por descumprimento do art. 11, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) R$ 220,30 por descumprimento do art. 11, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) R$ 228,78 por descumprimento do art. 11, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) R$ 239,85 por descumprimento do art. 11, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) R$ 249,88 por descumprimento do art. 11, V; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
VIcento e setenta e cinco reais por descumprimento do art. 11, VI; R$255,47 por descumprimento do art. 11, VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) R$ 298,21 por descumprimento do art. 11, VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) R$ 316,01 por descumprimento do art. 11, VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) R$ 328,18 por descumprimento do art. 11, VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) R$ 344,06 por descumprimento do art. 11, VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) R$ 358,44 por descumprimento do art. 11, VI; (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
VIIduzentos e sessenta e dois reais por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. R$382,50 por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Portaria 65 de 26/12/2019) R$ 446,49 por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 65 de 03/01/2022) R$ 473,15 por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 119 de 29/12/2022) R$ 491,37 por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 25 de 01/01/2024) R$ 515,15 por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 241 de 01/01/2025) R$ 536,68 por descumprimento do art. 11, VII a XIV e parágrafo único. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Ato Declaratório 1 de 08/05/2026)
Parágrafo únicoHavendo cumulação de infrações, as multas também são cumulativas.
Art. 16.
As multas são aplicadas em dobro em caso de reincidência ou infração continuada.
§ 1ºA reincidência caracteriza-se quando há mais de um auto de infração no período de doze meses.
§ 2ºA infração continuada caracteriza-se pela manutenção do fato ou da omissão por mais de trinta dias da autuação originária, ou pelo cometimento de várias infrações de mesma espécie apuradas em uma única ação de fiscalização.
Art. 17.
A interdição dá-se quando:
Inão forem sanadas, no prazo estabelecido, as irregularidades preceituadas na advertência;
IIo exercício da atividade econômica causar transtorno à comunidade escolar;
IIIo exercício da atividade econômica apresentar risco de dano iminente à comunidade;
IVfor cassada a licença de funcionamento.
Parágrafo únicoA interdição apenas cessa se forem corrigidas todas as irregularidades que lhe deram causa.
Art. 18.
termo de permissão de uso é cassado quando o permissionário:
Ideixar, no período de um ano, de exercer sua atividade econômica por mais de dez dias, consecutivos ou não, sem autorização da direção do estabelecimento de ensino;
IIdeixar de recolher o preço público correspondente à área utilizada, por período superior a três meses;
IIIdescumprir a interdição ou o disposto no art. 11, XI;
IVobstruir a ação de órgão ou entidade de fiscalização;
Vdesrespeitar a proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito anos e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir dos quatorze anos.
Parágrafo únicoA cassação do termo de permissão de uso implica imediata cassação da licença de funcionamento.
Art. 19.
Cassado o termo de permissão de uso, o permissionário deve desocupar de imediato o espaço público.
Art. 20.
A apreensão de mercadorias dá-se em razão de comercialização de produtos proibidos, inapropriados ao consumo ou de origem irregular.
§ 1ºA apreensão é efetuada pela fiscalização, que deve remover o produto apreendido para depósito público ou para local determinado por órgão ou entidade competente.
§ 2ºA devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos, quando possível, condiciona-se:
Ià comprovação de propriedade;
IIao pagamento das despesas de apreensão, constituídas pelos gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito.
§ 3ºOs gastos efetivamente realizados com remoção, transporte e depósito dos produtos apreendidos são ressarcidos ao Poder Público, mediante pagamento de valor calculado com base em preços definidos em regulamento específico, independentemente da devolução do bem.
§ 4ºO valor referente à permanência no depósito é o definido em legislação específica.
§ 5ºA solicitação para a devolução dos materiais e dos equipamentos apreendidos deve ser feita no prazo de trinta dias, contados da data da apreensão, sob pena de perda do bem.
§ 6ºOs produtos apreendidos e removidos para depósito não reclamados no prazo estabelecido no § 5º são, por ato do Poder Executivo publicado no Diário Oficial do Distrito Federal, declarados abandonados.
§ 7ºDo ato referido no § 6º deve constar a especificação do tipo e da quantidade dos materiais e dos equipamentos apreendidos.
§ 8ºOs produtos apreendidos e não devolvidos são incorporados ao patrimônio do Distrito Federal, podendo ser alienados.
Art. 21.
Não cabe qualquer indenização por eventual dano decorrente de perecimento natural, danificação ou perda de valor dos materiais e equipamentos apreendidos.

CAPÍTULO VI

DAS DISPOSIÇÕES FINAIS

Art. 22.
s espaços públicos destinados ao funcionamento de cantinas de que trata esta Lei podem ser redefinidos, a qualquer tempo, por determinação do Poder Público, em atendimento ao interesse público ou coletivo.
Art. 23.
Distrito Federal pode, por meio de programas de incentivo, financiar ao permissionário a construção, a reforma ou a instalação da cantina comercial.
Art. 24.
s valores especificados nesta Lei são atualizados anualmente pelo mesmo índice que atualizar os valores expressos em moeda corrente na legislação do Distrito Federal.
Art. 25.
É permitida, observado o art. 27, a transferência da permissão a parente, quando o titular falecer ou tornar-se portador de invalidez permanente, para completar o período da permissão concedida.
§ 1ºA transferência da permissão a que se refere este artigo obedece à seguinte ordem:
Icônjuge ou companheiro;
IIfilhos;
IIIpais.
§ 2ºPara efetivação do disposto neste artigo, o interessado deve:
Iapresentar requerimento de transferência da permissão, acompanhado da documentação especificada no regulamento desta Lei;
IIcomprovar que trabalhava com o titular no espaço público ou que era seu dependente econômico.
§ 3ºO requerimento de transferência deve ser formalizado no prazo de noventa dias contados da data em que o evento ocorreu.
Art. 26.
s projetos de novas escolas a serem edificadas devem prever espaço destinado à cantina comercial escolar.

CAPÍTULO VII

DAS DISPOSIÇÕES TRANSITÓRIAS

Art. 27.
Aquele que exercer, até a data de publicação desta Lei, atividade econômica em espaço público previsto no art. 6º pode requerer ao Poder Executivo permissão de uso não qualificada, desde que o ocupante: (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
Iesteja adimplente com as obrigações referentes ao preço público e aos demais encargos relativos à ocupação; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
IIopte por apenas um espaço público, no caso de exercer atividade em mais de um deles; (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
IIInão seja servidor público ou empregado público ativo da administração pública direta ou indireta do Distrito Federal, União, estado ou município. (Inciso declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
§ 1ºÉ de sessenta dias contados da publicação desta Lei o prazo para formalizar o requerimento de que trata este artigo. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
§ 2ºÉ de três anos o prazo da permissão remunerada de uso outorgada na forma do caput. (Parágrafo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
Art. 28.
permissionário contemplado pelo art. 27 deve pagar o preço público decorrente do uso da área estabelecida, considerando-se a localização, a metragem do espaço e as características da região administrativa, na forma fixada pelo Poder Executivo. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
Art. 29.
art. 7º, caput, da Lei nº 4.751, de 7 de fevereiro de 2012, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 7.
Constituem recursos das unidades executoras das unidades escolares os repasses e descentralizações de recursos financeiros, as doações e subvenções que lhes forem concedidas pela União, pelo Distrito Federal, por pessoas físicas e jurídicas, entidades públicas, associações de classe e entes comunitários e o produto arrecadado da exploração dos espaços físicos das unidades escolares por atividade comercial.
Art. 30.
Ficam anistiados os créditos administrativos decorrentes de ações fiscalizadoras nas cantinas comerciais escolares na rede pública de ensino existentes na data de publicação desta Lei, inscritos ou não na dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar. (Artigo declarado(a) inconstitucional pelo(a) ADI 29738-8 de 11/12/2013)
Art. 31.
Poder Executivo deve regulamentar esta Lei no prazo de noventa dias contados de sua publicação.
Art. 32.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 33.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 05 de dezembro de 2013

126º da República e 54º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Citada por 2 normas

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