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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5197, de 9 de outubro de 2013

Nº 5197/2013

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4 artigos

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre a alienação de bens imóveis do Distrito Federal no âmbito da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal e dá outras providências

O VICE-GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL NO EXERCÍCIO DO CARGO DE GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Fica autorizada a alienação dos bens imóveis de propriedade do Distrito Federal aos candidatos habilitados e às entidades credenciadas no âmbito do Programa Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 1ºIntegram os imóveis de que trata este artigo as áreas:
Iprevistas na Estratégia de Oferta de Áreas Habitacionais do Plano Diretor de Ordenamento Territorial;
IIque já foram objeto de procedimentos administrativos com vistas à execução da Política Habitacional de Interesse Social do Distrito Federal.
§ 2ºA doação é admitida somente ao beneficiário final com renda familiar não superior a cinco salários-mínimos.
§ 3ºNa hipótese de venda, o Distrito Federal pode aplicar redutor no valor dos terrenos estabelecido em ato próprio do órgão executor da Política Habitacional, desde que as vantagens financeiras sejam repassadas ao beneficiário final da aquisição do terreno.
§ 4ºOcorrendo a doação ou a venda de que trata esta Lei, deve ser observado o disposto no art. 17, I, f, da Lei federal nº 8.666, de 21 de junho de 1993.
§ 5ºEm qualquer caso, a autorização prevista nesta Lei não dispensa a avaliação prévia prevista no art. 49 da Lei Orgânica do Distrito Federal.
Art. 2.
Fica autorizada a alienação de bens imóveis do Distrito Federal de que trata o art. 1º, observado o disposto nos respectivos parágrafos, aos fundos criados no âmbito de programas federais para provisão habitacional de interesse social.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 4.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 09 de outubro de 2013

125º da República e 54º de Brasília

TADEU FILIPPELLI

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