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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5067, de 8 de março de 2013

Nº 5067/2013

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Art. 1. Art. 2.
2 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre divulgação, no Distrito Federal, do direito ao acesso à informação regulamentado pela Lei federal nº 12.527, de 18 de novembro de 2011

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Todos os órgãos públicos do Distrito Federal devem ter afixadas nas repartições de acesso ao público, em local de fácil visualização, placas com os seguintes dizeres: “Cidadão, o acesso à informação é direito seu (Lei federal nº 12.527, de 2011).”
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.

Brasília, 08 de março de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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