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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 5032, de 25 de fevereiro de 2013

Nº 5032/2013

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputado Chico Vigilante)

Dispõe sobre desconto nas tarifas de linhas de transporte coletivo no Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
As empresas operadoras do Sistema de Transporte Público Coletivo do Distrito Federal – STPC/DF podem conceder desconto aos usuários nos valores das tarifas estabelecidas pelo Poder Público.
Art. 2.
O desconto de que trata o art. 1º é de exclusiva iniciativa e responsabilidade do concessionário e não será considerado no cálculo tarifário do STPC/DF nem na apuração dos valores dos repasses para equalização da rentabilidade de seus operadores.
Art. 3.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 25 de fevereiro de 2013

125º da República e 53º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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