A concessão do financiamento é efetuada em conformidade com as seguintes condições:Iquanto aos prazos:
a)prazo de financiamento e de carência de até trezentos e sessenta meses, sujeito à liberação quinquenal de limite de crédito, na forma do regulamento;
b)amortização do principal em até trezentos e sessenta meses;
c)prazo de cada parcela de até trezentos e sessenta meses de carência, sendo, ao final da carência, exigida a sua liquidação;
IIjuros de um décimo por cento ao mês incidente sobre o valor principal, devido anualmente, sobre o saldo devedor e recolhidos em data fixada no respectivo contrato;
IIIatualização monetária do principal na proporção de vinte e cinco por cento da variação do Índice Geral de Preços-Disponibilidade Interna – IGP-DI ou outro que venha a sucedê-lo, sendo que não incide atualização monetária quando sua variação anual for inferior a vinte e cinco por cento;
IVlastro representado por meio de caução de Certificado de Depósito Bancário – CDB-Garantia, de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento. lastro representado por meio de caução de título de emissão do agente financeiro do Distrito Federal, na proporção de no mínimo dez por cento do valor de cada parcela liberada do financiamento. (Inciso Alterado(a) pelo(a) Lei 5099 de 29/04/2013) § 1ºA concessão do financiamento para o desenvolvimento implica a obrigatoriedade de pagamento de emolumento, por parte do mutuário, em favor do FUNDEFE, no percentual de cinco décimos por cento do valor da parcela a ser liberada.
§ 2ºA liberação quinquenal de limite de crédito é feita por aditamento da cédula de crédito originária e observa a média de demanda de financiamento dos cinco anos anteriores, observado o plano de expansão do empreendimento, quando for o caso.