Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4880, de 11 de julho de 2012
Nº 4880/2012
Art. 1.
São anistiados, na forma desta Lei, os débitos relativos às multas por não possuir a Licença de Funcionamento exigida pela Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, aplicadas pelo Poder Público a ocupante de imóvel utilizado:
Ipara o exercício de atividades econômicas;
IIpor instituições religiosas;
IIIpor entidades de assistência social.
§ 1ºA anistia abrange os débitos inscritos ou não em dívida ativa, ajuizados ou por ajuizar.
§ 2ºPara a concessão da anistia, deve ficar comprovado que o particular:
Irequereu a Licença de Funcionamento junto a órgãos ou entidades competentes;
IIcumpriu eventuais diligências determinadas pela Administração Pública.
§ 3ºA anistia não é concedida nas hipóteses em que a Licença de Funcionamento tenha sido indeferida por órgão ou entidade competente.
§ 4ºA anistia fica condicionada a que a multa esteja motivada, exclusivamente, em:
Iquestões urbanísticas;
IIquestões de natureza ambiental;
IIIzoneamento;
IVquestões fundiárias;
Vprovidências administrativas referentes à vistoria e à emissão de laudos técnicos imprescindíveis à expedição da Licença de Funcionamento.
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Dispõe sobre a anistia de débitos relativos a multas aplicadas pelo Poder Público e dá outras providências.
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
A anistia depende de requerimento dirigido à Agência de Fiscalização do Distrito Federal – AGEFIS, em formulário próprio, disponível no sítio dessa Agência.
§ 1ºO requerimento deve ser protocolado na Administração Regional onde se localiza a atividade econômica objeto da infração, para instrução.
§ 2ºA Administração Regional, após instrução, deve encaminhar o Requerimento à AGEFIS para deliberação.
Art. 3.
O art. 22 da Lei nº 4.457, de 23 de dezembro de 2009, que dispõe sobre o licenciamento para funcionamento de atividades econômicas e atividades sem fins lucrativos no âmbito do Distrito Federal, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 22.
A advertência prevista no art. 21, I, será aplicada por meio de notificação, estabelecendo prazo de até noventa dias, prorrogável por igual período, para regularização, ressalvados os casos de interdição sumária, conforme regulamentação.
Art. 4.
O benefício de que trata esta Lei não dá direito a restituição ou compensação de valores já recolhidos.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 11 de julho de 2012
124º da República e 53º de Brasília
AGNELO QUEIROZ
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.