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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4625, de 23 de agosto de 2011

Nº 4625/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)

Altera o art. 2º da Lei nº 3.896, de 17 de julho de 2006, que estabelece penalidades para a comercialização de produtos pirateados no âmbito do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 2º da Lei nº 3.896, de 17 de julho de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 2.
O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
I.........................................;
IImulta de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa jurídica reincidente;
IIImulta de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física reincidente;
IVapreensão das mercadorias;
Vcaso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
§ 1ºA pena pecuniária deverá ser aplicada, sempre que possível, concomitantemente com a de apreensão para efeito de prova material.
§ 2ºOs valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3ºCaso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes.
§ 4ºNo caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 5ºCaberá ao órgão responsável pelas ações de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com recursos admissíveis.
§ 6ºOs valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação da fiscalização para o combate dessa fraude.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 23 de agosto de 2011

123º da República e 52º de Brasília

AGNELO QUEIROZ

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