O descumprimento do disposto nesta Lei implicará ao infrator a aplicação das seguintes penalidades: Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.I.........................................;
IImulta de cinquenta vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa jurídica reincidente;
IIImulta de dez vezes o valor previsto no inciso I, no caso de pessoa física reincidente;
IVapreensão das mercadorias;
Vcaso persista a infração, poderá a Administração proceder à suspensão, temporária ou definitiva, do alvará de funcionamento do estabelecimento infrator.
§ 1ºA pena pecuniária deverá ser aplicada, sempre que possível, concomitantemente com a de apreensão para efeito de prova material.
§ 2ºOs valores das multas serão reajustados anualmente com base no Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo – IPCA, medido pelo Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística – IBGE, ou em outro índice que venha a substituí-lo.
§ 3ºCaso o infrator seja detentor de contrato de permissão ou de concessão de uso com o Distrito Federal, a Administração poderá realizar o destrato unilateralmente, sem prejuízo das penalidades previstas neste artigo e em outras normas vigentes.
§ 4ºNo caso da comercialização de produtos pirateados em feiras livres, shoppings populares ou camelódromos, fica a Administração proibida de conceder licença para que o infrator se instale com suas mercadorias em área pública; não sendo permitida, ainda, a participação do infrator nos programas de desenvolvimento econômico promovidos pelo Governo do Distrito Federal até a reparação da infração.
§ 5ºCaberá ao órgão responsável pelas ações de Polícia Administrativa o cumprimento desta Lei, garantido o direito de defesa dos autuados, conforme procedimento já adotado, inclusive com recursos admissíveis.
§ 6ºOs valores arrecadados deverão ser aplicados na estruturação da fiscalização para o combate dessa fraude.