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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4569, de 16 de maio de 2011

Nº 4569/2011

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Deputado Rôney Nemer)

Dispõe sobre a isenção do pagamento pelas refeições nos restaurantes comunitários do Distrito Federal às pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos.

O VICE-PRESIDENTE, NO EXERCÍCIO DA PRESIDÊNCIA DA CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL promulga, nos termos do § 6° do art. 74 da Lei Orgânica do Distrito Federal, a seguinte Lei, oriunda de Projeto vetado pelo Governador do Distrito Federal e mantido pela Câmara Legislativa do Distrito Federal:

Art. 1.
Ficam as pessoas com idade igual ou superior a sessenta anos isentas do pagamento pelas refeições servidas nos restaurantes comunitários do Distrito Federal, desde que atendam ao critério de renda estabelecido no art. 6º da Lei nº 4.208, de 25 de setembro de 2008.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de maio de 2011

Deputado DR. MICHEL

Vice-Presidente no exercício da Presidência

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