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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4564, de 3 de maio de 2011

Nº 4564/2011

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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Dispõe sobre o valor do vencimento básico da carreira Magistério Público do Distrito Federal e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Os valores da tabela de vencimentos básicos da carreira Magistério Público do Distrito Federal estabelecidos pelos Anexos II e III da Lei nº 4.075, de 28 de dezembro de 2007, e reajustados por meio das Leis nºs 4.328, de 15 de junho de 2009, e 4.406, de 18 de março de 2010, ficam definidos na forma dos Anexos I e II desta Lei, a contar das datas ali especificadas.
Art. 2.
Aplica-se o disposto nesta Lei, no que couber, aos servidores aposentados e aos beneficiários de pensão vinculados à carreira Magistério Público do Distrito Federal, cuja paridade com os servidores ativos esteja assegurada pela Constituição Federal.
Art. 3.
As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de recursos consignados ao Distrito Federal.
Art. 4.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação, observadas as vigências que especifica.
Art. 5.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 03 de maio de 2011

123° da República e 52° de Brasília

AGNELO QUEIROZ

Os anexos constam no DODF.

(*) Republicado por ter sido encaminhada com incorreção no original, publicado no DODF nº 84, de 04 de maio 2011.

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