Os empreendimentos de que trata o art. 1º desta Lei poderão, no prazo de 120 (cento e vinte) dias após a publicação desta Lei, manifestar seu interesse de ingressar no Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo do Distrito Federal – PRÓ-DF II, de que trata a Lei nº 3.196, de 29 de setembro de 2003.§ 1ºOs interessados estarão dispensados de apresentar Carta Consulta.
§ 2ºSerá obrigatória a apresentação, pelos interessados, de Projeto de Viabilidade EconômicoFinanceira – PVEF, de acordo com modelo específico a ser disponibilizado pela Secretaria de Estado de Desenvolvimento Econômico do Distrito Federal – SDE, o qual deverá conter, no mínimo, as seguintes informações:
Io quantitativo de empregos gerados e a gerar;
IIa projeção dos investimentos a ser realizados com recursos próprios;
IIIo cronograma de implantação e consolidação do empreendimento.
§ 3ºO ingresso no PRÓ-DF II será facultado aos empreendimentos que comprovarem efetivo funcionamento e geração de empregos, segundo critérios a serem definidos pelo Conselho de Gestão do Programa de Apoio ao Empreendimento Produtivo – COPEP/DF.
§ 4ºPoderá requerer o ingresso no PRÓ-DF II o interessado cuja edificação, no lote incentivado, estiver de acordo com os respectivos Alvará de Construção e Plano de Desenvolvimento Local.