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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4313, de 25 de março de 2009

Nº 4313/2009

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Art. 1.
O Poder Executivo fica autorizado a contratar operações de crédito interno com a Caixa Econômica Federal – CAIXA, no âmbito do Programa Saneamento para Todos, abrangido pelo Programa de Aceleração do Crescimento – PAC, operado com recursos do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço – FGTS, no montante de R$91.000.000,00 (noventa e um milhões de reais), destinadas a financiar os seguintes empreendimentos:
IImplantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul, em até R$72.000.000,00 (setenta e dois milhões de reais);
IIComplementação da implantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul, em até R$19.000.000,00 (dezenove milhões de reais).
Parágrafo únicoOs recursos resultantes do financiamento autorizado serão obrigatoriamente aplicados na execução do empreendimento supracitado.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Autoriza o Poder Executivo a contratar empréstimos internos com a Caixa Econômica Federal, a oferecer garantias e dá outras providências

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Para a garantia do principal, encargos e acessórios do financiamento, observada a finalidade indicada no art. 1º e seu parágrafo único, fica o Poder Executivo autorizado a ceder e/ou vincular em garantia, em caráter irrevogável e irretratável, a modo pro solvendo, as quotas de repartição de receitas do Fundo de Participação dos Estados e do Distrito Federal e do Fundo de Participação dos Municípios.
§ 1ºO disposto no caput obedece aos ditames contidos no art. 159, I, a e b, da Constituição Federal, e, na hipótese da extinção dos impostos ali mencionados ou da sua insuficiência, a garantia será sub-rogada à CAIXA, sobre os fundos ou impostos que venham a substituí-los, durante o prazo de vigência do contrato de financiamento autorizado por esta Lei.
§ 2ºPara a efetivação da cessão e/ou da vinculação em garantia dos recursos previstos no caput, fica o Banco do Brasil S/A autorizado a transferir os recursos cedidos e/ou vinculados à conta e ordem da CAIXA, nos montantes necessários à amortização da dívida, nos prazos contratualmente estipulados.
§ 3ºOs poderes previstos neste artigo e nos §§ 1º e 2º só poderão ser exercidos pela CAIXA, na hipótese de o Governo do Distrito Federal não ter efetuado, no vencimento, o pagamento das obrigações assumidas no contrato de financiamento proposto.
Art. 3.
O Poder Executivo consignará nos orçamentos anuais vindouros e nos planos plurianuais do Distrito Federal, durante o prazo que vier a ser estabelecido para o financiamento, dotações suficientes para o pagamento das parcelas de amortização, juros e encargos acessórios, bem como os valores da contrapartida necessários à sua execução.
Art. 4.
A Lei nº 3.372, de 18 de junho de 2004, passa a vigorar com a seguinte redação:
Art. 1.
.........................................................
§ 1ºOs recursos resultantes do financiamento autorizado no caput serão obrigatoriamente aplicados na execução de empreendimentos integrantes do Programa Pró-Saneamento, modalidade Abastecimento de Água, destinados à implantação do Sistema de Abastecimento de Água para a cidade de Águas Lindas e adjacências, no âmbito do Contrato de Constituição de Consórcio constante do Anexo II, bem como na implantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul.
§ 2ºO montante do investimento total, constante do caput, terá a seguinte composição:
Ipara o Sistema de Abastecimento de Água para a cidade de Águas Lindas e adjacências, R$7.144.713,46 (sete milhões, cento e quarenta e quatro mil, setecentos e treze reais, quarenta e seis centavos) de operação de crédito e R$5.845.674,64 (cinco milhões, oitocentos quarenta e cinco mil, seiscentos e setenta e quatro reais, sessenta e quatro centavos) de contrapartida;
IIpara implantação do Sistema Produtor de Água Corumbá Sul, R$39.605.286,54 (trinta e nove milhões, seiscentos e cinco mil, duzentos e oitenta e seis reais, cinquenta e quatro centavos) de operação de crédito e R$32.404.325,36 (trinta e dois milhões, quatrocentos e quatro mil, trezentos e vinte cinco reais, trinta e seis centavos) de contrapartida.
Art. 5.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 25 de março de 2009

121° da República e 49° de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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