Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4309, de 9 de fevereiro de 2009
Nº 4309/2009
Art. 1.
Esta Lei regula deveres a serem observados na hipótese de entrega de produto viciado para reparo.
(Autoria do Projeto: Deputado Bispo Renato)
Dispõe sobre deveres no recebimento de produtos viciados para reparos e estabelece as informações que devem ser fornecidas ao consumidor
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 2.
O fornecedor solicitado a reparar produto viciado, nos termos da Lei Federal nº 8.078, de 1990, entregará ao consumidor, imediatamente, declaração por escrito em que constem, entre outros, os seguintes dados do terceiro que eleger para efetuar o reparo:
Irazão ou denominação social;
IInome de fantasia;
IIIendereço completo;
IVtelefone;
Vo número no Cadastro Nacional das Pessoas Jurídicas – CNPJ ou, se for o caso, o número no Cadastro Nacional das Pessoas Físicas – CPF.
Parágrafo únicoConstarão na declaração a que alude o caput os mesmos dados especificados neste artigo referentes ao fornecedor.
Art. 3.
É vedado ao fornecedor que optar por receber pessoalmente o produto objeto de reparo e que atender a mais de um estabelecimento obrigar o consumidor a entregar o produto viciado em local diverso daquele onde o negócio foi realizado.
Art. 4.
Aquele que receber o produto viciado para reparo emitirá ao consumidor, imediatamente, recibo no qual constarão, entre outras, as seguintes informações:
Ias especificações do produto, incluindo entre outros:
a)número de série;
b)demais números e dados de identificação;
c)relação de peças e de componentes;
IIa data da entrega do produto;
IIIo prazo estimado para o reparo do vício;
IVa data de vencimento do prazo previsto no art. 18, §1º, da Lei Federal nº 8.078, de 1990, contado desde a entrega do produto;
Vos dados especificados no art. 2º desta Lei.
§ 1ºNa hipótese de o produto viciado ser recebido por terceiro encarregado do reparo, constará no recibo a que alude o caput declaração de recebimento do produto em nome do fornecedor que autorizou o serviço.
§ 2ºO fornecedor manterá consigo uma cópia do recibo a que alude o caput no qual constará a assinatura do consumidor.
§ 3ºAo consumidor que a requerer, verbalmente ou por escrito, será entregue uma cópia do documento arquivado referido no parágrafo anterior.
Art. 5.
A inobservância do disposto nos arts. 2º, 3º ou 4º sujeitará o infrator às sanções administrativas previstas na Lei Federal nº 8.078, de 1990, a serem aplicadas pelos órgãos de proteção e defesa do consumidor competentes, sem prejuízo das eventuais sanções civis e criminais aplicáveis à hipótese.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 09 de fevereiro de 2009
121º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.