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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4292, de 26 de dezembro de 2008

Nº 4292/2008

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Art. 1.
Fica estabelecida, para o exercício de 2009, na forma do Anexo Único desta Lei, a pauta de valores para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA, devendo a Secretaria de Estado de Fazenda proceder à revisão da referida pauta e publicá-la no Diário Oficial do Distrito Federal até 31 de janeiro de 2009; e concede-se isenção de pagamento do IPVA aos veículos adquiridos para fins de transporte escolar no ano da sua aquisição.
§ 1ºOs valores constantes da pauta de que trata o caput não serão atualizados monetariamente, devendo os valores da pauta revisada ser encaminhados à Câmara Legislativa no formato de quadro comparativo com os valores constantes do Anexo Único desta Lei, inclusive em arquivo eletrônico, até 31 de janeiro de 2009.
§ 2ºOs proprietários de veículos para fins de transporte escolar de que trata o caput apresentarão documento comprovando a aquisição do veículo e requerimento para obter a referida isenção.

(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Estabelece a pauta de valores venais dos veículos automotores do Distrito Federal para efeito de lançamento do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores – IPVA para o exercício de 2009 e dá outras providências.

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 2.
Fica a Secretaria de Estado de Fazenda autorizada a modificar a pauta de valores de que trata esta Lei para incluir itens ou alterar valores, desde que não os majore, sempre que as condições do mercado de veículos, à época da ocorrência do fato gerador, assim o exigirem.
Art. 3.
A Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações: ......................................................................................... .........................................................................................

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Io art. 3º, I, passa a vigorar com a seguinte redação:
Io trator de roda, o trator de esteira ou o trator misto destinado à execução de trabalho agrícola ou de terraplanagem, desde que transitem apenas na propriedade ou nas áreas em que são utilizados;
IIo art. 3º, § 2º, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2ºOs profissionais autônomos e os portadores de deficiência física já contemplados, respectivamente, com as isenções previstas nos incisos V e VI poderão obter o benefício para veículo novo no ano da aquisição, caso em que cessarão os efeitos da isenção sobre o veículo usado, a partir da data de aquisição do veículo novo, sem prejuízo do disposto no § 6º, I, e no § 8º deste artigo.
IIIo caput do § 3º do art. 3º passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3ºSem prejuízo do disposto no § 8º, o benefício previsto no inciso V do caput:
IVficam acrescentados os §§ 6º a 8º ao art. 3º, com as redações seguintes:
§ 6ºO cumprimento das exigências de que trata o inciso V deste artigo por parte de profissional autônomo taxista poderá ocorrer, quanto à data da emissão do documento translativo da propriedade ou à data da posse legítima do veículo, em até:
I30 (trinta) dias, no caso de veículo novo;
II15 (quinze) dias, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação e adquirido de profissional autônomo taxista.
§ 7ºAtendido o § 6º, o benefício de que trata o inciso V do caput estender-se-á para o exercício seguinte, desde que a aquisição ou transferência do veículo ocorra:
Ino último mês do exercício, no caso de veículo novo;
IIna última quinzena do exercício, no caso de veículo usado, registrado na categoria aluguel táxi na data da alienação.
§ 8ºNa hipótese de veículo usado contemplado pela isenção prevista no inciso V do caput, alienado para profissional autônomo taxista que atenda ao disposto no § 6º, II, deste artigo, o mencionado benefício produzirá efeitos até a data da alienação desse veículo usado, desde que o ato de transmissão ocorra em até quinze dias, contados da data da aquisição de outro veículo a ser utilizado como táxi pelo alienante.
Vfica acrescentado o art. 3º-A, com a seguinte redação:
Art. 3-A.
É também responsável solidariamente pelo pagamento do IPVA o adquirente a que se refere o art. 3º, § 6º, II, e § 8º, desta Lei.
Art. 4.
Ficam remitidos os créditos tributários do IPVA decorrentes dos fatos geradores ocorridos no período de 1º de janeiro de 2008 até o dia imediatamente anterior ao da publicação desta Lei, relativos aos contribuintes referidos no art. 3º, V, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.
Parágrafo únicoA remissão a que se refere o caput opera-se:
Icondicionada ao atendimento do disposto no art. 3º, IV, desta Lei;
IIindependentemente de requerimento.
Art. 5.
Fica concedido desconto de 5% (cinco por cento) sobre o valor do IPVA, para o exercício de 2009, aos contribuintes que efetuarem o pagamento do imposto no valor integral até a data de vencimento da cota única.
Parágrafo únicoO desconto a que se refere o caput condiciona-se à inexistência de débito vencido do imposto, relativo ao veículo beneficiado, até 31 de dezembro de 2008.
Art. 6.
Esta Lei entra em vigor:
Ino primeiro dia do exercício subseqüente à sua publicação, relativamente aos arts. 1º, 2º e 3º, I;
IIna data de sua publicação para os demais dispositivos.
Parágrafo únicoObservar-se-á o disposto no art. 150, III, b e c, da Constituição Federal, quanto ao art. 3º, I, desta Lei, e a revogação do art. 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.
Art. 7.
Revogam-se as disposições em contrário e o art. 3º, IV, da Lei nº 4.071, de 27 de dezembro de 2007.

Brasília, 26 de dezembro de 2008

121º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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