Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4161, de 19 de junho de 2008
Nº 4161/2008
(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)
Dispõe sobre a realização de licitação na modalidade pregão no âmbito do Distrito Federal
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
Ficam excluídos da classificação de serviços comuns, para o efeito da realização de licitação na modalidade pregão, os serviços cuja estimativa de valor global do contrato ou do projeto básico indique a preponderância de mão-de-obra em percentual igual ou superior a cinqüenta por cento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 19 de junho de 2008
120º da República e 49º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.