Jurisnauta
Fundo Texto Formato

Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4161, de 19 de junho de 2008

Nº 4161/2008

Ver fonte oficial

Nesta página

Art. 1. Art. 2. Art. 3.
3 artigos

(Autoria do Projeto: Deputado Leonardo Prudente)

Dispõe sobre a realização de licitação na modalidade pregão no âmbito do Distrito Federal

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
Ficam excluídos da classificação de serviços comuns, para o efeito da realização de licitação na modalidade pregão, os serviços cuja estimativa de valor global do contrato ou do projeto básico indique a preponderância de mão-de-obra em percentual igual ou superior a cinqüenta por cento.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 19 de junho de 2008

120º da República e 49º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

Citada por 1 norma

Normas do acervo que mencionam esta.

Remissões do artigo

Nenhuma remissão cadastrada.

Citado por

Questões sobre este artigo