Distrito Federal
Lei Distrital do Distrito Federal nº 4123, de 17 de abril de 2008
Nº 4123/2008
(Autoria do Projeto: Poder Executivo)
Altera a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, de que trata a Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006
O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,
FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:
Art. 1.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................
§ 1º.................................................................................
§ 2ºA remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes:
IR$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007;
IIR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007;
IIIR$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.
Brasília, 17 de abril de 2008
120º da República e 48º de Brasília
JOSÉ ROBERTO ARRUDA
Citada por 1 norma
Normas do acervo que mencionam esta.