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Distrito Federal

Lei Distrital do Distrito Federal nº 4123, de 17 de abril de 2008

Nº 4123/2008

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Art. 1. Art. 2. Art. 3.
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(Autoria do Projeto: Poder Executivo)

Altera a Gratificação de Exercício Temporário de Atividade Penitenciária - GETAP, de que trata a Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006

O GOVERNADOR DO DISTRITO FEDERAL,

FAÇO SABER QUE A CÂMARA LEGISLATIVA DO DISTRITO FEDERAL DECRETA E EU SANCIONO A SEGUINTE LEI:

Art. 1.
O art. 1º, § 2º, da Lei nº 3.786, de 30 de janeiro de 2006, passa a vigorar com a seguinte redação: ............................................................................
§ 1º.................................................................................
§ 2ºA remuneração do servidor, somada à gratificação de que trata este artigo, não poderá exceder aos seguintes montantes:
IR$ 4.000,00 (quatro mil reais), até 31 de agosto de 2007;
IIR$ 4.500,00 (quatro mil e quinhentos reais), a contar de 1º de setembro de 2007;
IIIR$ 5.100,00 (cinco mil e cem reais), a contar de 1º de fevereiro de 2008.
Art. 2.
Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3.
Revogam-se as disposições em contrário.

Brasília, 17 de abril de 2008

120º da República e 48º de Brasília

JOSÉ ROBERTO ARRUDA

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